A revisão dos contratos privados de ensino superior em razão do COVID-19: a (in)devida interferência linear do Poder Judiciário nas relações entre o aluno e a instituição de ensino

FACULDADE LEGALE

Pedro Henrique de Morais Ferreira
Pós-Graduando em Direito Civil e Processual Civil.
Advogado
E-mail: phferreira.adv@gmail.com


A revisão dos contratos privados de ensino superior em razão do COVID-19: A (in)devida interferência linear do Poder Judiciário nas relações entre o aluno e a instituição de ensino

The review of private higher education contracts due to COVID-19: The (in)due linear interference of the Judiciary in the relationship between the student and the educational institution

Pedro Henrique de Morais Ferreira[1]

Sumário: 1. Introdução; 2. Os impactos do COVID-19 na educação superior brasileira; 3. A intervenção do Poder Judiciário nos contratos de educação superior em razão do COVID-19; 4. Conclusão; Referência.

RESUMO:

Campo de estudo: Diplomas normativos nas esferas estadual e federal, correlatos às decisões na Justiça Estadual Baiana e no Supremo Tribunal Federal. Objetivo: Analisar a interferência linear do Poder Judiciário nos contratos privados de Ensino Superior em razão do cenário pandêmico ocasionado pelo vírus da 2019-nCoV. Método: pesquisa teórica, lógico-dedutiva, exploratória e de cunho qualitativo, alicerçada em fontes documentais, legislativas, bibliográficas e jurisprudenciais, sendo adotada como técnica de pesquisa documental indireta. Resultados: a impertinência da interferência linear do Poder Judiciário nos contratos particulares das instituições de ensino superior – IES, partindo da análise dos efeitos diretos e indiretos impostos pela pandemia na dogmática contratual das IES no Brasil, e das manifestações dos órgãos públicos de controle e de defesa dos consumidores, nos âmbitos educacional, civilista e consumerista. Conclusão: A análise dos diplomas normativos e das decisões sobre a temática evidenciam a indevida ingerência linear do referido Poder nos pactos, através da imposição de revisões sem base legal, adotando-se critérios aleatórios e impertinentes, colocando em risco a qualidade do ensino e as atividades das instituições de ensino superior.

Palavras-chave: Ensino superior. Revisão contratual. Pandemia. Poder Judiciário. Interferência linear.

ABSTRACT:

Field of study: Normative diplomas in the state and federal spheres, correlated to decisions in Bahia State Courts and in the Federal Supreme Court. Objective: To analyze the linear interference of the Judiciary in private higher education contracts due to the pandemic scenario caused by the 2019-nCoV virus. Method: theoretical, logical-deductive, exploratory and qualitative research, based on documentary, legislative, bibliographic and jurisprudential sources, being adopted as an indirect documentary research technique. Results: the impertinence of the Judiciary’s linear interference in the private contracts of Higher Education Institutions – IES, based on the analysis of the direct and indirect effects imposed by the pandemic on the contractual dogmatics of IES in Brazil, and the manifestations of public control and enforcement agencies. consumer protection, in the civil and consumerist spheres. Conclusion: The analysis of normative diplomas and decisions on the subject, evidence the undue linear interference of the aforementioned Power in the pacts, through the imposition of revisions without legal basis, adopting random and impertinent criteria, putting at risk the activities of the Institutions of University education.

Keywords: Higher education. Contract review. Pandemic. Judicial Power. Linear interference.

1. Introdução

Com o advento do estado pandêmico, declarado pela Organização Mundial da Saúde – OMS, diante da disseminação exponencial dos casos de infecção pelo vírus da 2019-nCoV (COVID-19), oriundos da província de Wuhan, na China, a sociedade mundial foi obrigada a enfrentar uma grave crise sanitária, tendo que adotar medidas de contenção, objetivando diminuir o avanço da doença ocasionada pelo mencionado patógeno, com intuito de minimizar os impactos nos sistemas de saúde dos Estados afetados, haja vista a facilidade de propagação desse e a gravidade dos sintomas decorrentes, a culminar em possível colapso dos nosocômios e, consequentemente, a elevação exponencial do número de mortos (WHO, 2020).

Diante do quanto sinalizado pela OMS, até aquele momento, coube ao Brasil, em fevereiro de 2020, a edição da Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, no intuito de preparar-se para o enfrentamento do patógeno e suas consequências (BRASIL, 2020a).

Através do Decreto Legislativo nº 06/2020, se reconheceu, em 20 de março de 2020, o estado de calamidade pública, operando efeitos até 31 de dezembro de 2020 (BRASIL, 2020d). A partir de então coube ao Estado a adoção de medidas objetivando o combate ao coronavírus, expedindo inúmeros diplomas normativos, no afã de disciplinar as providências necessárias ao enfrentamento da crise sanitária.

Com o recrudescimento do cenário pandêmico, em razão das informações trazidas pela OMS, coube ao mundo a adoção de medidas mais austeras, dentre elas o distanciamento social, a impactar em todos os setores dos Estados afetados, em especial as atividades que demandavam contato físico, presencial e/ou com aglomerações.

Coube à uma enorme parcela da população cumprir as determinações da OMS, culminando em fechamento de estabelecimentos, diminuição do consumo e da movimentação de bens e serviços, além da adoção de meios alternativos para a manutenção do funcionamento dos serviços por eles prestados.

Subsequente a isto, se observou a diminuição dos postos de trabalho, e, por conseguinte, da renda dos brasileiros, culminando na necessidade da tutela estatal, dando azo à Medida Provisória nº 936/2020 (BRASIL, 2020l), convertida na Lei nº 14.020/2020 (BRASIL, 2020b), que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dispondo sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; altera as Leis n os 8.213, de 24 de julho de 1991, 10.101, de 19 de dezembro de 2000, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 8.177, de 1º de março de 1991, e dá outras providências.

Os impactos da COVID-19 também alcançariam os serviços de educação, direta e indiretamente, em razão da incompatibilidade do modelo educacional amplamente utilizado no país, qual seja, o presencial, cabendo a estrita observação do distanciamento social, a ensejar uma paralisação inicial na prestação dos serviços e, posteriormente, a adoção de meios alternativos para a sua continuidade.

Esse cenário deu ensejo ao nascimento de inúmeras demandas propostas ao Poder Judiciário, objetivando revisões e rescisões de contratos educacionais, ao fundamento de mudanças e impactos originados pela COVID-19, tendo o Estado-Juiz que decidir a respeito, sendo esta atuação o objeto do presente estudo.   

2. Os impactos do COVID-19 na educação superior brasileira

Com o advento das medidas de isolamento, em razão do COVID-19, a educação superior brasileira teve que adotar meios alternativos para a continuidade da prestação dos seus serviços, haja vista a incompatibilidade da modalidade até então adotada com a nova realidade imposta pelo estado pandêmico.

Os estudos realizados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP apontam, através das notas estatísticas do Censo da Educação Superior do ano de 2019, que 87,6% dos cursos de graduação nas universidades são na modalidade presencial (INEP, 2020). Sendo assim, a imposição do distanciamento social afetou a grande maioria das instituições de ensino superior, que tiveram que se adaptar a esse novo cenário.

Coube ao Ministério da Educação – MEC, diante do contexto vivenciado, autorizar, em caráter excepcional, através de portarias, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, cabendo citar a Portaria nº 343, de 17 de março de 2020 (BRASIL, 2020e), a Portaria nº 345, de 19 de março de 2020 (BRASIL, 2020f), a Portaria nº 395, de 15 de abril de 2020 (BRASIL, 2020g), a Portaria nº 473, de 12 de maio de 2020 (BRASIL, 2020h), e a Portaria nº 544, de 16 de junho de 2020 (BRASIL, 2020i). Se observou, ainda, a edição da Medida Provisória nº 934, de 1 de abril de 2020 (BRASIL, 2020j), convertida na Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020 (BRASIL, 2020c).

Tais instrumentos normativos atribuíram às instituições de ensino a responsabilidade quanto a definição dos componentes curriculares substituídos, a disponibilização de recursos aos alunos que permitam o acompanhamento das atividades letivas ofertadas, bem como a realização de avaliações durante o período da autorização, ficando à cargo delas o custo para a implementação de tais medidas.

Buscou-se harmonizar, com tais instrumentos normativos, os preceitos contemplados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB (BRASIL, 1988), em especial o direito à educação (art. 6º), o dever estatal na consecução de preservar tal direito (art. 205), a autonomia universitária (art. 207) e a livre iniciativa (art. 209).

Convém salientar que as instituições de ensino devem observar a Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999 (BRASIL, 1999), no que concerne aos valores que tratam das mensalidades escolares, observando princípios de ordem pública estabelecidos que assinalam os critérios objetivos dirigidos a regrar a fixação do seu preço, em adestramento ao quanto fixado pela CRFB. Certo é que a contraprestação pelos serviços educacionais ofertados ensejará a identificação de preço que lhe seja correspondente, em preservação à referida norma, de modo que, nas relações contratuais em questão, há, em reciprocidade, prestações que conferem a necessária bilateralidade em sinalagma: a prestação do serviço educacional pela IES contratada e o do outro, o pagamento do preço pelo correspondente serviço.

Em sendo assim, para a continuidade da prestação dos serviços educacionais, couberam às instituições de ensino superior o custeio com equipamentos e tecnologia da informação e comunicação, objetivando permitir aos alunos o respectivo conteúdo programático, com o afã de afastar prejuízos didático-pedagógicos. Entrementes, no ano de 2020, quando do início das medidas de isolamento social, não puderam as instituições de ensino contabilizar os recursos destinados a tais medidas em sua planilha de custos, de sorte que tais valores não integraram a base de cálculo para se aferir o valor das respectivas anuidades e/ou mensalidades.

Além da elevação do custo do serviço ofertado, em razão da adoção de medidas alternativas à continuidade da prestação dos serviços, as instituições de ensino superior tiveram que lidar, ainda, com a possibilidade de redução de sua receita, em decorrência do possível aumento do inadimplemento, bem como a diminuição em seu corpo discente, diante da saída de alunos e/ou baixa número de novas matrículas, em razão da diminuição da renda da população, ocasionada pelo desemprego e/ou adoção das medidas ofertadas pelo Estado aos empregadores através da Medida Provisória nº 936/2020, convertida na Lei nº 14.020/2020.

Em acréscimo ao cenário acima descrito, tramitaram projetos de lei que buscavam a imposição da concessão de descontos lineares nas mensalidades pelas instituições de ensino durante o período pandêmico, cabendo citar, em nível federal, os projetos de lei nº 1.108/2020 (BRASIL, 2020q), 1.119/2020 (BRASIL, 2020r), 1.183/2020 (BRASIL, 2020s), 1.287/2020 (BRASIL, 2020t), 1.294/2020 (BRASIL, 2020u), 1.311/2020 (BRASIL, 2020v), 1.356/2020 (BRASIL,2020x), e em nível estadual, em especial no Estado da Bahia, os projetos de lei nº 23.798/2020 (BAHIA, 2020b) e 23.799/2020 (BAHIA, 2020c).

No Estado da Bahia se observou a edição da Lei nº 14.279, de 12 de agosto de 2020, que dispõe sobre a redução das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, no âmbito desse ente federado, sendo alvo de elogios para a classe dos alunos e de críticas pelas instituições de ensino.

Tal diploma normativo foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), tombada pelo nº 6.575, a qual foi reconhecida, pelo Excelso Pretório, a inconstitucionalidade do referido diploma normativo, diante da usurpação de competência do ente federado para legislar sobre matéria de direito civil, conforme se observa da ementa abaixo colacionada:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. (BRASIL, 2020o)

Desta forma, as legislações estaduais não poderiam conceder descontos lineares em mensalidades da rede particular de ensino, em decorrência do coronavírus, diante da sua incompetência, ao passo que no âmbito federal não há diploma normativo tratando do tema, restando aos alunos o albergue do Poder Judiciário, que fará intervenções nas relações entre a instituição de ensino superior e o aluno, através das demandas judiciais atinentes às revisões e/ou rescisões dos contratos educacionais, cabendo, no agora, a análise de tal conduta.

3. A intervenção do Poder Judiciário nos contratos de educação superior em razão do COVID-19 

Diante do princípio de acesso à justiça e/ou inafastabilidade da jurisdição, previsto no texto constitucional (art. 5º, XXXV), inúmeros processos foram apresentados ao Poder Judiciário discutindo revisão e/ou rescisão de contratos educacionais de ensino em razão do COVID-19.

À míngua de um diploma normativo que disciplinasse o tema, coube ao Estado-Juiz a necessária análise da dogmática contratual atinentes aos casos colocados ao seu crivo, através dos preceitos existentes na Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) e na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), tendo que observar os influxos do cenário pandêmico na prestação dos serviços pelas instituições de ensino (BRASIL, 1990; BRASIL 2002).

Alicerçaram as demandas revisionais na onerosidade excessiva em razão de fato superveniente (COVID-19), que ocasionou a perda de renda dos alunos e seus respectivos responsáveis financeiros, além da alteração da modalidade da prestação dos serviços, que deixou de ser, momentaneamente, presencial e passou a ser telepresencial.

Requestou-se, sem qualquer critério valorativo robusto, descontos lineares e aleatórios, que variavam de 10% (dez porcento) a 50% (cinquenta porcento), ao fundamento de pretensa economia das instituições de ensino com a manutenção dos prédios de aulas, em especial despesas com saneamento básico e energia.

Em razão de tal situação, necessário observar o regramento que disciplina o tema, em especial o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, através da Teoria do Diálogo das Fontes, objetivando a convergência entre fontes legais, com vistas ao equilíbrio do ordenamento, sem que haja exclusão de preceitos (NASCIMENTO et al, 2019).

A ordem jurídico-normativa deve ser considerada axiologicamente como sendo um conjunto harmônico (a ser interpretado em complementaridade – princípio da juridicidade); isso quer significar que as disposições contempladas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor não devem senão convergir, sob a exegese da harmonia, no intuito de constituir uma unidade que venha a prestigiar os interesses que se buscam tutelar (mens legis).

A situação levada ao Estado-Juiz deve perpassar a prospecção dos dispositivos ali contidos, de maneira sistemática, não devendo o Magistrado se valer de recortes legais, que evidenciam ser truncados, para pretender adotar determinado posicionamento, fato que impõe desconfigurar (ou desfigurar) a unidade do sistema.

O Código Civil, alterando o prisma valorativo atinente aos contratos, sobressai o primado da liberdade contratual, com prevalência da autonomia da vontade, na própria legalidade dos atos ajustados, na boa-fé e na relação de equilíbrio entre as partes, assegurando-se a vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884), sendo permitido, em hipóteses excepcionais, a alteração da forma de execução (artigos 478, 479 e 480).

Ao tratar sobre o tema, Flávio Tartuce elenca os requisitos para a revisão contratual prevista no Código Civil:

Superada essa questão técnica, vejamos os requisitos para a revisão dos contratos civis, tendo como base os arts. 317 e 478 do CC e o posicionamento clássico e consolidado da doutrina civilista: 1º Requisito – O contrato deve ser, em regra, bilateral ou sinalagmático, trazendo direitos e deveres para ambas as partes. Todavia, como exceção, o art. 480 do CC, que ainda será estudado, admite a revisão dos contratos unilaterais. 2º Requisito – O contrato deve ser oneroso, com prestação e contraprestação, para que a eventual onerosidade excessiva esteja presente. 3º Requisito – Deve assumir o negócio a forma comutativa, tendo as partes envolvidas ciência quanto às prestações. A revisão por imprevisibilidade e onerosidade excessiva não poderá ocorrer caso o contrato assuma a forma aleatória, em regra, instituto negocial tipificado nos arts. 458 a 461 do CC. Entretanto, como se sabe, os contratos aleatórios têm uma parte comutativa, como é o caso do prêmio pago nos contratos de seguro. Nesse sentido, é possível rever a parte comutativa desses contratos, diante da presença da onerosidade excessiva. Os Tribunais Brasileiros têm entendido dessa maneira, ao determinar a revisão de contratos de plano de saúde (TJSP, Agravo de Instrumento 366.368-4/3, 7.ª Câmara de Direito Privado, São Bernardo do Campo, Rel. Juiz Sousa Lima, j. 16.02.2005, v.u.). Não tem sido diferente a conclusão da doutrina, conforme o seguinte enunciado, aprovado na V Jornada de Direito Civil: “é possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione à álea assumida no contrato” (Enunciado n. 440). 4º Requisito – O contrato deve ser de execução diferida ou de trato sucessivo, ou seja, deve ainda gerar efeitos no tempo (art. 478 do CC). Em regra, não é possível rever contrato instantâneo, já celebrado e aperfeiçoado. Repise-se que o contrato de execução diferida é aquele em que o cumprimento ocorre de uma vez só no futuro. No contrato de trato sucessivo, o cumprimento ocorre repetidamente no tempo, de forma sucessiva (v.g., financiamentos em geral). Apesar do entendimento consagrado de não ser possível rever contrato instantâneo já aperfeiçoado, é interessante apontar o teor da Súmula 286 do STJ, segundo a qual a renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não afasta a possibilidade de revisão de contratos extintos, se houver abusividade. Em suma, em casos excepcionais, admite[1]se a revisão de negócios concretizados. 5º Requisito – Exige-se um motivo imprevisível (art. 317) ou acontecimentos imprevisíveis e extraordinários (art. 478). Eis o grande problema da teoria adotada pelo CC/2002, pois poucos casos são enquadrados como imprevisíveis por nossos Tribunais, eis que a jurisprudência nacional sempre considerou o fato imprevisto tendo como parâmetro o mercado, o meio que envolve o contrato e não a parte contratante. A partir dessa análise, em termos econômicos, na sociedade pós-moderna globalizada, nada é imprevisto, tudo se tornou previsível. Ilustrando, não seriam imprevisíveis o aumento do dólar, o desemprego ou a escala inflacionária – quanto ao último evento: STJ, REsp 87.226/DF, 3.ª Turma, Rel. Min. Costa Leite, j. 21.05.1996, DJ 05.08.1996, p. 26.352. Em suma, o apego a tal análise torna praticamente impossível a revisão de um contrato civil. Tais constatações demonstram, conforme antes pontuado, que a revisão de um contrato civil é excepcional e limitadíssima, sendo até desnecessárias as novas previsões incluídas pela Lei da Liberdade Econômica nos arts. 421, parágrafo único, e 421-A, inc. III, do Código Civil. Como bem aponta Ênio Santarelli Zuliani a respeito da análise do fator imprevisibilidade, “não cabe esperar que os acontecimentos sejam espetaculares, porque, se não for minimizado o conceito de magnitude, poder-se-á estagnar o instituto no reino da fantasia”. Na mesma linha, merecem destaque as lições de Anderson Schreiber: “o foco da análise deve se deslocar da questão da imprevisibilidade e extraordinariedade (do acontecimento apontado como ‘causa’) para o desequilíbrio contratual em concreto. Trata-se, em essência, de assegurar o equilíbrio contratual, e não de proteger as partes contra acontecimentos que não poderiam ou não puderam antecipar no momento de sua manifestação originária de vontade. A superação do voluntarismo exacerbado por uma tábua axiológica de caráter solidarista consagrada em sede constitucional, se não exige afastar inteiramente os requisitos da imprevisibilidade e extraordinariedade, expressamente adotados pelos dispositivos legais constantes do Código Civil brasileiro, impõe, todavia, que se reserve a tais expressões um papel instrumental na atividade interpretativa voltada precipuamente à preservação do equilíbrio do contrato. A imprevisibilidade e extraordinariedade do acontecimento não devem representar um requisito autônomo, a ser perquirido em abstrato com base em um acontecimento localizado a maior ou menor distância do impacto concreto sobre o contrato, mas sim ficar intimamente associadas ao referido impacto, o qual passa a consistir no real objeto da análise judicial. Em outras palavras: se o desequilíbrio do contrato é exorbitante, isso por si só deve fazer presumir a imprevisibilidade e extraordinariedade dos antecedentes causais que conduziram ao desequilíbrio. O que se afigura indispensável à atuação da ordem jurídica é que o desequilíbrio seja suficientemente grave, afetando fundamentalmente o sacrifício econômico representado pelas obrigações assumidas. Uma alteração drástica e intensa desse sacrifício recai presumidamente sob o rótulo da imprevisibilidade e extraordinariedade, pois é de se assumir que os contratantes não celebram contratos vislumbrando tamanha modificação do equilíbrio contratual; se a tivessem vislumbrado, poderiam ter disposto sobre o tema, para lhe negar efeitos por força de alguma razão inerente ao escopo perseguido com aquele específico contrato (v.g., deliberada assunção de risco por uma das partes). Os contratantes sujeitam-se, por essa razão, à presunção de que não anteciparam a possibilidade do manifesto desequilíbrio – presunção, em uma palavra, de imprevisão –, pela simples razão de que se espera que as partes procurem ingressar em relações contratuais equilibradas”. Assim, para flexibilizar tal interpretação, parte da doutrina recomenda que o evento seja analisado tendo como parâmetro a parte contratante e não o mercado. Nessa esteira, o Enunciado n. 17 do CJF/STJ, da I Jornada: “a interpretação da expressão ‘motivos imprevisíveis’, constante do art. 317 do Código Civil, deve abarcar tanto causas de desproporção não previsíveis como também causas previsíveis, mas de resultado imprevisíveis”. No mesmo sentido, o Enunciado n. 175 do CJF/STJ, da III Jornada: “a menção à imprevisibilidade e à extraordinariedade, insertas no art. 478 do Código Civil, deve ser interpretada não somente em relação ao fato que gere o desequilíbrio, mas também em relação às consequências que ele produz”. Em outras palavras, são levados em conta critérios subjetivos, relacionados com as partes negociais, o que é mais justo, do ponto de vista social. Isso seria uma espécie de função social às avessas, pois o fato que fundamenta a revisão é interpretado na interação da parte contratante com o meio, para afastar a onerosidade excessiva e manter o equilíbrio do negócio, a sua base estrutural. O presente autor está totalmente filiado ao entendimento constante dos enunciados doutrinários e das lições transcritas. 6º Requisito – Para que a revisão judicial por fato imprevisto seja possível, deve estar presente a onerosidade excessiva (ou quebra do sinalagma obrigacional), situação desfavorável a uma das partes da avença, normalmente à parte mais fraca ou vulnerável, que assumiu o compromisso obrigacional. Essa onerosidade excessiva é denominada por Álvaro Villaça Azevedo como lesão objetiva ou lesão enorme (laesio enormis). Deve-se entender que o fator onerosidade, a fundamentar a revisão ou mesmo a resolução do contrato, não necessita da prova de que uma das partes auferiu vantagens, bastando a prova do prejuízo e do desequilíbrio negocial. Nesse sentido, foi aprovado na IV Jornada de Direito Civil o Enunciado n. 365 do CJF/STJ: “a extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena (TARTUCE, 2021, p. 1.083-1.087).

Em análise específica quanto à onerosidade excessiva, os autores Gustavo Tepedino, Carlos Nelson Konder e Paula Greco Bandeira abordam que a caracterização desta deve ser valorada de forma objetiva e geral, rechaçando elementos subjetivos, relativos à esfera individual de cada parte, não integrantes da economia do contrato, dentre elas a perda do emprego, conforme se observa:

Identificada a hipótese fática de incidência, a aplicação da excessiva onerosidade requer, em primeiro lugar, a superveniência de efetivo desequilíbrio econômico. A onerosidade produzida deve ser excessiva, o que significa ir além da álea própria do contrato, isto é, dos riscos concretamente assumidos pelas partes no exercício legítimo da autonomia negocial. Ela deve ser avaliada na comparação entre dois momentos distintos (na formação e na execução no negócio), como também pela comparação entre prestação e contraprestação, nos termos do art. 478. Assim, abrange tanto a chamada onerosidade direta, decorrente do aumento do custo para que o devedor possa adimplir sua prestação, como também a onerosidade dita indireta, decorrente de uma desvalorização significativa da contraprestação recebida em troca dela. De qualquer forma, a caracterização da onerosidade excessiva é objetiva e geral, levando em conta aspectos quantitativos e qualitativos do equilíbrio contratual, razão pela qual, tradicionalmente, não são levados em conta, nas relações paritárias, elementos subjetivos, relativos à esfera individual de cada parte, que não integram a economia do contrato, como a perda de emprego ou um acidente sofrido pelo contratante (TEPEDINO et al, 2021, p. 248-249).

Já o Código de Defesa do Consumidor trata com especificidade os contratos consumeristas, estatuindo seu artigo 4º, III, como princípio da Política Nacional de Relações de Consumo a preservação do equilíbrio contratual, conforme:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

(…)

III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; (Grifos aditados)

Nos termos previstos no Código de Defesa do Consumidor, não é qualquer alteração do equilíbrio original que autoriza a revisão contratual, mas o desequilíbrio significativo, que torne as prestações devidas pelo consumidor excessivamente onerosas frente ao serviço efetivamente prestado:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (Grifos aditados)

Ou seja, não basta que o equilíbrio originário se tenha alterado; é necessário que a equação atual seja excessivamente mais gravosa para uma das partes. Dessa forma, para se demonstrar que a prestação dos serviços pelas instituições de ensino ter-se-ia tornado excessivamente onerosa seria necessário a quantificação desse fator (critérios objetivos mensuráveis em dosimetria plausível), estabelecendo-se o percentual (materialmente objetivo) que representaria do custo total de manutenção da IES (com serviços educacionais) em contraponto aos valores das mensalidades, não cabendo a valoração de aspectos subjetivos, não integrantes da economia do contrato, dentre elas a perda do emprego.

Nesse sentido, traz-se o entendimento de Humberto Theodoro Júnior:

Para verificar-se a abusividade ou não da cláusula, não se questiona a intenção maliciosa do fornecedor ao inclui-la no contrato. “A tendência hoje no direito comparado e na exegese do CDC é conectar a abusividade das cláusulas a um paradigma objetivo, em especial ao princípio da boa-fé objetiva; observar mais seu efeito, seu resultado, e não tanto repreender uma atuação maliciosa ou subjetiva (JÚNIOR, 2017. p. 70).

A norma consumerista e a norma civilista estabelecem quais os requisitos para que haja incidência da redução na prestação, quais sejam: i) fato superveniente que a torne excessivamente onerosa (artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor), ii) extrema vantagem para uma das partes (artigo 478, do Código Civil); iii) acontecimento extraordinário ou imprevisível (artigo 478, do Código Civil), iv) ao passo que a modificação só poderá ser observada se a obrigação couber apenas à uma das partes (art. 480).

Entrementes, se verifica no Poder Judiciário decisões determinando a aplicação de descontos lineares nas mensalidades praticadas, em razão do COVID-19, variando de 10% a 50%, sem se ater às especificidades de cada caso, impondo, ao talante do julgador, critério aleatório, em postergação à autonomia universitária (art. 207, da CRFB), bem como os critérios legais pertinentes, sem valorar os impactos que tal decisão pode ocasionar na instituição de ensino, uma vez que desconsidera os custos levados em consideração para a precificação das mensalidades, conforme Lei nº 9.870/1999, bem como os necessários à manutenção do ensino através de tecnologia da informação e comunicação (BRASIL, 1999).

Traz-se ao estudo, sem prejuízo de outros, o quanto contido no processo nº 0074159-95.2020.8.05.0001, objetivando analisar os fundamentos utilizados pelos julgadores na imposição de descontos lineares nas mensalidades escolares:

DO MÉRITO

Trata-se de Ação de obrigação de fazer, na qual os autores, alunos da instituição requer desconto de 30% na mensalidade em função da Pandemia de COVID-19.  Afirmam, alunos do curso de Medicina, mantendo-se adimplente mesmo após o início da quarentena, pleiteiam o desconto sobre as mensalidades conforme dispõe a Lei nº 14.279/2020.  Diante do exposto, requer seja determinada a expedição dos boletos vincendos pela ré, com o abatimento de 30%, a total procedência da ação para declarar como devido o abatimento de 30% no valor das mensalidades até que se perdure a situação de calamidade pública.

O cenário da pandemia do COVID19, de fato, estabeleceu uma instabilidade jurídica e social que tornou vulneráveis não só os consumidores como, também, as empresas. A situação configura fato superveniente, passível de influenciar na execução contratual de qualquer relação, sobretudo aquela entre a faculdade e seus alunos, de cunho consumerista, que, já naturalmente, é desequilibrada em desfavor da parte vulnerável (consumidor).

O serviço contratado visa aulas presenciais, que, agora suspensas, são substituídas parcialmente pela modalidade virtual, cuja própria natureza impede a prestação completa do serviço, haja vista a existência de aulas práticas e laboratoriais na grade curricular do curso de medicina. Assim, o ônus maior restou para o aluno consumidor, pois o aprendizado não pode dar-se integralmente.

Toda a fundamentação reside no fato de a instituição de ensino ter inegável redução de despesas e continuar cobrando o mesmo valor de seus alunos, que sequer estão tendo os serviços prestados da forma que contrataram.

Nesse sentido: (…) Por seu turno, o estabelecimento de ensino ora agravado, como fornecedor do serviço, ainda que tenha sido obrigado a rever suas práticas e modificá-las, teve evidente diminuição dos custos operacionais de suas instalações físicas, como exemplo das contas de serviços, como luz, água, esgoto, etc., sem falar em outras possíveis reduções, como vale transporte dos funcionários, despesas com fornecedores, gastos com materiais de limpeza e etc..

Dessa forma, seus alunos, consumidores, não podem ser obrigados a cumprir com a contraprestação financeira, sem correspondência ao serviço efetivamente contratado na integralidade. Ainda que o prestador não tenha dado causa à tal situação extremada, responde ele pelo Risco do Empreendimento.Portanto, a outra conclusão não se chega senão que a continuidade de pagamento integral da mensalidade escolar, nessa situação de pandemia, é excessivamente onerosa e merece revisão, conforme dispõe o Artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor. (…). g.n.

(TJ-RJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0038789-68.2020.8.19.0000, Relatora: Desembargadora REGINA LUCIA PASSOS, Data de Julgamento: 19/06/2020, 21ª CÂMARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL)

Desta forma, com relação ao pedido, entendo pela procedência, em parte, do pleito, determinando à ré redução das mensalidades contratuais no valor equivalente a 30%, ante as circunstâncias esposadas alhures.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) determinar a imediata REDUÇÃO DE 30% (trinta por cento) no valor cobrado na mensalidade do curso de Medicina dos Autores, a partir da mensalidade do mês de ABRIL/2020, desde que ainda não tenha sido paga, adequando os novos boletos das mensalidades acadêmicas a esta decisão e disponibilizando-os aos Alunos em tempo hábil antes de cada vencimento, enquanto perdurar a suspensão das aulas presenciais em face ao Covid-19, conforme Decretos já publicados e outros que venham a sê-los DURANTE O SEMESTRE 2020.1., sob pena de conversão em perdas e danos. Fica a acionada autorizada a propor à parte autora oferta de acordo consistente na conversão da restituição dos valores referentes do período acima determinado abatimento nas mensalidades para o próximo semestre, podendo diluí-lo em um prazo de até doze meses. Caso a acionada intimada para pagamento não efetue no prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523 do CPC.

Defiro os pedidos formulados, para que sejam observadas as publicações em nome dos advogados do Demandado, nos termos do art. 272, do CPC. Devendo a secretaria adotar as providências para suas respectivas habilitações e atualizações, na forma da lei. Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.

Com o trânsito em julgado e cumprida a obrigação, arquive-se. (BAHIA, 2021a).

Verifica-se, sim, acontecimento extraordinário ou imprevisível, fato este incontroverso, que gerou a incorrência de inúmeras mudanças, tanto para as instituições de ensino quanto para os seus alunos, a ensejar um acréscimo no investimento tecnológico daquela para que pudesse, por conta da pandemia, dar continuidade, neste novo tempo, a prestação qualitativa de seus serviços, em preservação ao seu projeto pedagógico.

O cenário pandêmico impôs uma situação efetivamente superveniente, gravosa para as instituições de ensino por conta da necessidade da mantença da continuidade dos serviços educacionais, em tempo de crise sanitária, vendo-se compelida, a teor do quanto assinalado, a realizar investimento crescente em tecnologia e plataformas de comunicação para dar enfrentamento à oferta dos seus projetos pedagógicos, sem prejuízo de conteúdo e da qualidade.

É induvidoso que a implementação dessas mudanças tecnológicas necessárias à continuidade da prestação dos serviços no período de pandemia exigiu das instituições de ensino a realização de custos antes igualmente imprevistos, como com a contratação de mais pessoal na área tecnológica, em aprimoramento crescente a esses serviços especializados, ampliação de biblioteca virtual, treinamentos e capacitação respectiva, dentre outras.

Há de se ponderar que os custos que as instituições de ensino incorreram para a implementação do ensino (telepresencial) também são uma decorrência do mesmo fato de natureza superveniente, que altera para interferir igualmente no seu equilíbrio contratual inicial. Nesse sentido, se é de reequilíbrio contratual que se trata, não se deve considerar apenas um dos lados dessa vertente (o da economia com manutenção predial), mas também o das despesas acrescidas, especialmente se estiverem (como estão), vinculadas à incorporação de expertise tecnológica voltada à manutenção, em tempo de crise, da qualidade do processo didático-pedagógico no ambiente virtual.

De fato, o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de recondução do contrato à equação de equilíbrio estabelecida no momento em que ele se iniciou. Para isso, contudo, é necessário que o desequilíbrio esteja demonstrado e, nos termos da lei, que seja excessivo, o que deve ser verificado caso a caso, levando-se em conta, por desiderato natural, que as instituições de ensino foram oneradas em custeio acrescido em razão da crise sanitária (BRASIL, 1990).

O artigo 317, do Código Civil, permite a correção do valor da prestação quando se observar: i) desproporção manifesta, ii) motivos imprevisíveis, cabendo levar em conta o iii) valor real da prestação, ou seja, do equilíbrio contratual (BRASIL, 2002).

A dificuldade para o adimplemento contratual não é fator apto a interferir no equilíbrio entre o objeto da prestação de serviço e o preço por ela cobrado, pois tal fato não torna o preço desproporcional ao serviço. Pelo mesmo motivo, deve ser rechaçada a ideia de fixação de um determinado percentual de redução, que deva reger a relação negocial entre as partes de forma diversa daquela prevista contratualmente ou pelo próprio legislador.

Não se pode confundir o direito ao restabelecimento do equilíbrio contratual com o pretendido direito a um abatimento do preço. O primeiro é garantido pela lei. O segundo deve ser objeto de negociação entre as partes e não pode ficar ao talante de ato decisório judicial, sob pena de ferir a livre iniciativa e a liberdade negocial.

Nesse sentido, inúmeros órgãos educacionais e de defesa do consumidor rechaçaram a aplicação de descontos lineares nas mensalidades escolares, sem a avaliação de cada caso, uma vez que poderiam criar um desarranjo nas relações educacionais, a precarizar o ensino ou até mesmo esfacelar as instituições de ensino.

A exemplo do quanto aqui sinalizado, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, em nota divulgada no dia 24 de abril de 2020, defendeu a não interferência nos preços dos contratos educacionais por meio de imposição unilateral e linear de descontos, pois esse tipo de medida, sem uma avaliação criteriosa sobre os impactos sociais, pode ter, justamente, o efeito contrário. Assim, há necessidade de ponderar todos esses tipos de intervenções para não gerar efeitos adversos de segunda ordem (BRASIL, 2020n).

A Secretaria Nacional do Consumidor – SENACON, vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, emitiu a Nota Técnica n.º 14/2020/CGEMM/DPDC/ SENACON/MJ, em 26 de março de 2020, que trata sobre as relações de consumo nos serviços educacionais, vejamos:

Diante do contexto imprevisível que todas as relações de consumo estão enfrentando, a Senacon recomenda que consumidores evitem o pedido de desconto de mensalidades a fim de não causar um desarranjo nas escolas que já fizeram sua programação anual, o que poderia até impactar o pagamento de salário de professores, aluguel, entre outros (BRASIL, 2020m).

A recomendação se baseia na possibilidade de a escola garantir a prestação de serviço educacional com qualidade equivalente ou semelhante àquela contratada inicialmente, ainda que de forma remota ou online. Não sendo possível essa alternativa, os alunos poderão receber aulas presenciais em período posterior, com a consequente modificação do calendário. Ainda de acordo com a nota, temos que:

Fica evidente que não é cabível a redução de valor das mensalidades nem a postergação de seu pagamento. É preciso ter claro que as mensalidades escolares são um parcelamento definido em contrato, de modo a viabilizar uma prestação de serviço semestral ou anual. O pagamento corresponde a uma prestação de serviço que ocorrerá ao longo do ano. Não faz sentido, nessa lógica, abater das mensalidades uma eventual redução de custo em um momento específico em função da interrupção das aulas, pois elas terão que ser repostas em momento posterior e o custo ocorrerá de qualquer forma. Por esse motivo, nem o diferimento da prestação das aulas nem sua realização na modalidade a distância obrigam a instituição de ensino a reduzir os valores dos pagamentos mensais ou a aceitar a postergação desses pagamentos (BRASIL, 2020m).

E o Conselho Nacional de Educação – CNE, aprovou por unanimidade, em 28 de abril de 2020, as diretrizes para orientar escolas da educação básica e instituições de ensino superior durante a pandemia do coronavírus. Entre outras questões, a publicação do CNE prevê reposições ao fim do período de emergência, utilizando, inclusive, períodos não previstos, como os recessos escolares e os sábados, além da reprogramação de períodos de férias. A ampliação da jornada escolar diária, por meio de acréscimo de horas em um turno ou utilização do contraturno para atividades escolares, também é alternativa que pode ser considerada (BRASIL, 2020p).

Para além disso, o CNE autorizou as escolas a computar atividades não presenciais para cumprimento de carga horária de acordo com deliberação própria de cada sistema, listando uma série de atividades não presenciais que podem ser utilizadas pelas redes de ensino durante a pandemia. Meios digitais, videoaulas, plataformas virtuais, redes sociais, programas de televisão ou rádio, material didático impresso e entregue aos pais ou responsáveis são algumas das alternativas sugeridas (BRASIL, 2020p).

Diante de tal contexto, no campo jurisprudencial, coube à Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, através do processo nº 8000502-16.2021.8.05.9000, fixar tese vinculante naquele colegiado, com o seguinte teor: inexiste amparo legal para redução dos valores relativos às mensalidades das instituições de ensino, em razão de adequações decorrentes da pandemia de COVID-19 (BAHIA, 2021b).

A ementa referente a Acórdão acima elucidado tem o seguinte teor (BAHIA, 2021b):

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS ACERCA DAS AÇÕES QUE VERSAM SOBRE DESCONTOS LINEARES EM MENSALIDADES DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO AO FUNDAMENTO DE ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE MINISTRAÇÃO DAS AULAS, DA FORMA PRESENCIAL PARA TELEPRESENCIAL, EM RAZÃO DA PANDEMIA PELO COVID-19. DECISÃO MONOCRÁTICA DA DESEMBARGADORA PRESIDENTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO QUE INADMITIU SUMARIAMENTE O INCIDENTE. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DIVERGÊNCIA DE DECISÕES PROFERIDAS PELAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA SOBRE QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. APRECIAÇÃO DA TESE JURÍDICA COM ESCOPO DE UNIFORMIZAR O ENTENDIMENTO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECIFICA QUE AUTORIZE A REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA A REDUÇÃO DAS MENSALIDADES. PEDIDO DE REFORMA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO PROCESSO ORIGINÁRIO INDEFERIDO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE EM PARTE PARA FIRMAR O ENTENDIMENTO ACERCA DA IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES(BAHIA, 2021b).

Se observa, portanto, uma repulsa quanto à imposição, pelo Poder Judiciário, de descontos lineares nas mensalidades escolares, uma vez que não há diploma normativo que o autorize, bem como a sua aplicação, sem a devida observação dos impactos financeiros nas instituições de ensino, poderá precarizar a prestação dos serviços e até mesmo extingui-lo.

Logo, a cautela e a análise acurada de cada situação levada ao Poder Judiciário é imprescindível, cabendo ao julgador a ponderação dos direitos envolvidos, afastando-se de intervenções lineares e aleatórias, posto que em assim procedendo imporá às instituições de ensino um gravame desproporcional, que será repassado aos alunos futuramente, através da precarização do ensino ou na precificação do valor das mensalidades, que terá como parte do reajuste o montante destinado à cobertura dos descontos impostos pelo Estado-Juiz, a ocasionar um anacronismo, qual seja, uma proteção pretérita projetando um prejuízo futuro.      

4. Conclusão

A pandemia oriunda do COVID-19 operou efeitos em diversos setores da sociedade, inclusive na educação superior, impondo aos envolvidos a adoção de uma série de medidas objetivando a continuidade da prestação dos serviços, tendo como fundamento a manutenção da qualidade do ensino e preservação do projeto pedagógico.

Couberam às instituições de ensino a responsabilidade pelos investimentos necessários em tecnologia da informação e comunicação, para que pudessem superar os empecilhos derivados das medidas restritivas, em especial o isolamento social, visando a continuidade dos serviços prestados.

A queda da renda da população brasileira, decorrente do aumento do desemprego e da adoção, pelos empregadores, das medidas oferecidas pelo Estado para amenizar os impactos financeiros em razão do recrudescimento das medidas de isolamento são fatores que influenciaram a relação entre aluno e instituição privada de ensino superior.

Nesse contexto, se verificou uma realidade desfavorável para as instituições de ensino, em especial a imposição de descontos lineares nas mensalidades, sem observar os impactos que tal medida poderia acarretar para as mesmas.

Inúmeros órgãos recomendaram a não concessão de descontos lineares, uma vez que o risco de comprometimento da qualidade do ensino e de esfacelamento das atividades das instituições de ensino era patente.

Alguns projetos de lei foram apresentados no Poder Legislativo Federal, contudo não cumpriram todo o ciclo legislativo. Verificou-se a edição de lei do Estado da Bahia, que concedia descontos lineares e aleatórios, sendo considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

Não havendo diploma normativo que tratasse da matéria, coube ao Poder Judiciário enfrentar a situação, uma vez que inúmeros alunos ajuizaram demandas objetivando a revisão dos contratos educacionais e, consequentemente, a concessão de descontos.

Percebeu-se, de início, uma atuação anômala do Poder Judiciário, agindo em ativismo judicial vedado, quando concedeu descontos lineares e aleatórios nas mensalidades, sem critérios objetivos, impondo às instituições de ensino uma carga financeira que poderia comprometer os serviços prestados, bem como a sua própria existência.

Todavia, em ponderação necessária do ordenamento aplicável à espécie, o Poder Judiciário vem revendo tal postura, sinalizando a impossibilidade de concessão de descontos lineares e aleatórios nas mensalidades escolares ao fundamento da existência de cenário pandêmico, sem se atentar para as especificidades de cada caso, levando em consideração, inclusive, os investimentos realizados pelas instituições de ensino para a manutenção dos serviços, bem como o risco de precarização do ensino e comprometimento do projeto pedagógico caso continuassem as benesses judiciais.

Não se está a afastar o direito às revisões contratuais em razão de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual em razão do COVID-19, contudo tal medida demanda ponderação, análise acurada e precisa de cada caso, diante de necessária verificação dos riscos que tal ordem judicial impõe, em especial o comprometimento do direito à educação.

O Poder Judiciário deve se afastar de descontos lineares e aleatórios nas mensalidades escolares, já que a relação havida entre cada instituição de ensino e seu respectivo aluno é singular, cabendo a devida observação dos requisitos objetivos às revisões contratuais, verificando, no caso concreto, os impactos envolvidos, sob pena de agir em ativismo judicial vedado, a comprometer o direito à educação ao argumento de um beneplácito econômico momentâneo.

Sendo assim, conclui-se pela incompatibilidade da interferência linear do Poder Judiciário nas relações entre instituição de ensino e aluno, em especial na concessão de descontos em mensalidades escolares, em razão do elevado risco de comprometimento do direito à educação, conforme demonstrado.

Por oportuno, o presente texto não tem a pretensão de exaurir o tema, haja vista o assunto ser recente e com inúmeras divergências no país, ao passo que a resolução está em curso de ser desenvolvida. Há de se notar que o estudo sobre o tema deve ter continuidade, a fim de verificar o comportamento do Estado em relação ao conflito.

Referências

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BAHIA. Projeto de Lei nº 23.798, de 2020. Dispõe sobre a redução das Mensalidades na rede particular de Ensino enquanto perdurarem as Medidas temporárias para Enfrentamento da emergência de Saúde pública de importância Internacional decorrente do Coronavírus, no âmbito do Estado da Bahia. Salvador: Assembleia Legislativa da Bahia, 2020b. Disponível em: < https://www.al.ba.gov.br/atividadelegislativa /proposicao/PL.-23.798-2020 >. Acesso em: 28 maio 2022.

BAHIA. Projeto de Lei nº 23.799 de 2020. Dispõe sobre a redução das mensalidades da rede privada de ensino durante o período que durarem as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (Covid-19) decretadas pelo Governador do Estado da Bahia. Salvador: Assembleia Legislativa da Bahia, 2020c. Disponível em: < https://www.al.ba.gov.br/atividadelegislativa /proposicao/PL.-23.799-2020 >. Acesso em: 28 maio 2022.

BAHIA. 13ª Vara dos Sistemas dos Juizados Especiais do Consumidor do Estado da Bahia. Processo nº 0074159-95.2020.8.05.0001. Juiz: Leo André Cerveira. Julgado em: 30.03.2021. Publicado em: 31.03.2021. 2021a. Disponível em: < https://projudi.tjba.jus.br/projudi/ >. Acesso em: 28 maio 2022.

BAHIA. Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Processo nº 8000502-16.2021.8.05.9000. Relator(a): Ana Conceição Barbuda Ferreira. Órgão Julgador: Turma de Uniformização. Julgamento: 15.10.2021. Publicação: 22.10.2021. 2021b. Disponível em: < https://pje2g.tjba.jus.br/pje >. Acesso em: 28 maio 2022.

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BRASIL. Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Brasília, DF: Congresso Nacional 2020a.

BRASIL. Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020. Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; altera as Leis n os 8.213, de 24 de julho de 1991, 10.101, de 19 de dezembro de 2000, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 8.177, de 1º de março de 1991; e dá outras providências. Brasília, DF: Congresso Nacional 2020b.

BRASIL. Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020. Estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009. Brasília, DF: Congresso Nacional 2020c.

BRASIL. Decreto Legislativo nº 6, 20 de março de 2020. Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020. Brasília, DF: Senado Federal 2020d.

BRASIL. Portaria nº 343, de 17 de março de 2020. Dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais enquanto durar a situação de pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19. Brasília, DF: Ministério da Educação, 2020e.

BRASIL. Portaria nº 345, de 17 de março de 2020. Altera a Portaria MEC nº 343, de 17 de março de 2020. Brasília, DF: Ministério da Educação, 2020f.

BRASIL. Portaria nº 395, de 17 de março de 2020. Prorroga o prazo previsto no § 1º do art. 1º da Portaria nº 343, de 17 de março de 2020. Brasília, DF: Ministério da Educação, 2020g.

BRASIL. Portaria nº 473, de 12 de maio de 2020. Prorroga o prazo previsto no § 1º do art. 1º da Portaria nº 343, de 17 de março de 2020. Brasília, DF: Ministério da Educação, 2020h.

BRASIL. Portaria nº 544, de 16 de junho de 2020. Dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais, enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus – Covid-19, e revoga as Portarias MEC nº 343, de 17 de março de 2020, nº 345, de 19 de março de 2020, e nº 473, de 12 de maio de 2020. Brasília, DF: Ministério da Educação, 2020i.

BRASIL. Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020. Estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Brasília, DF: Presidência da República, 2020j.

BRASIL. Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020. Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2020l.

BRASIL. Nota Técnica n.º 14/2020/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ. Brasília, DF: Ministério da Justiça e Segurança Pública – SENACON, 2020m. Disponível em: < https://www.procon.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/03/nota-t%C3%A9cnica-Senacon.pdf >. Acesso em: 28 maio 2022.

BRASIL. Nota Técnica nº 17/2020/DEE/CADE. Pretende-se avaliar potenciais efeitos de imposição de descontos percentuais em contratos de prestação de serviços educacionais, em razão do COVID-19, que estão sendo propostos em diferentes esferas do Estado brasileiro. O DEE acredita que tais propostas são bem intencionadas, mas podem gerar malefícios que não são bem sopesados pelos legisladores e governantes quando da interferência nos contratos individuais. Por este presente nota técnica serve para alertar a respeito de cautelas analíticas necessárias para avaliar a presente situação. Brasília, DF: Ministério da Justiça e Segurança Pública, 2020n. Disponível em: < https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudoseconomicos /notas-tecnicas/2020/nota-tecnica-n17-advocacy-08700002018202012.pdf >. Acesso em: 28 maio 2022.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 6575, Relator(a): Edson Fachin, Relator(a) p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, processo eletrônico dje-027, divulgação 11-02-2021, publicação 12-02-2021. 2020o. Disponível em: < https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6018020 >. Acesso em: 28 maio 2022.

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BRASIL. Projeto de Lei nº 1.119 de 2020. Obriga as instituições de ensino fundamental e médio da rede privada a reduzirem a suas mensalidades em, no mínimo, 30% (trinta por cento) enquanto persistir à suspensão presencial das aulas em decorrência da emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência da Infecção Humana pelo coronavírus (COVID19). Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2020r. Disponível em: < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb /fichadetramitacao?idProposicao=2242195 >. Acesso em: 28 maio 2022.

BRASIL. Projeto de Lei nº 1.183 de 2020. Dispõe sobre a obrigação das instituições de ensino superior, colégios particulares e demais cursos técnicos, a aplicarem o desconto no valor das mensalidades de um curso presencial no período de combate ao coronavírus (Covid-19). Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2020s. Disponível em: < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitaca o?idProposicao=2242270 >. Acesso em: 28 maio 2022.

BRASIL. Projeto de Lei nº 1.287 de 2020. Ficam as instituições de ensino infantil, fundamental, médio e superior da rede privada que optaram pelo Ensino a Distância (EAD), obrigadas a reduzirem as suas mensalidades em, no mínimo, 20% (vinte por cento), mediante formulário de requisição do estudante ou seu representante legal, durante o período que durar o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo Novo Coronavírus causador da COVID-19 e dá outras providências. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2020t. Disponível em: < https://www.camara.leg.br/prop osicoesWeb/propmostrarintegra;jsessionid=node0a3p8uqqzmjno1qq9wtxjwrn326533293.node0?codteor=1976409&filename=Avulso+-PL+1287/2020 >. Acesso em: 28 maio 2022.

BRASIL. Projeto de Lei nº 1.294 de 2020. Dispõe sobre a redução proporcional e suspensão das obrigações das mensalidades na rede privada de ensino superior durante a pandemia do COVID-19. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2020u. Disponível em: < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=224  2475 >. Acesso em: 28 maio 2022.

BRASIL. Projeto de Lei nº 1.311 de 2020. Dispõe sobre a redução proporcional e suspensão das obrigações das mensalidades na rede privada de ensino superior durante a pandemia CV19. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2020v. Disponível em: < https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2242498 >. Acesso em: 28 maio 2022.

BRASIL. Projeto de Lei nº 1.356 de 2020. Determina a redução de valores de mensalidades cobradas por instituições privadas de ensino, autorizadas pelo MEC, durante a suspensão das atividades escolares presenciais determinadas pelas autoridades públicas, em face da pandemia da CV19. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2020x. Disponível em: < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jse ssionid=node0m9mjhpfz4nko15cxbf96l1afn11848385.node0?codteor=1989558&filename=Avulso+-PL+1356/2020 >. Acesso em: 28 maio 2022.

INEP. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira. Censo da Educação Superior 2019: notas estatísticas. Brasília: MEC, 2020. Disponível em: <https://download.inep.gov.br/educacao_superior/censo_superior/documentos/2020/Notas_Estatisticas_Censo_da_Educacao_Superior_2019.pdf >. Acesso em: 28 maio 2022.

NASCIMENTO, Guilherme Henrique de Souza Navarro; CASSIMIRO, Mateus Costa; SCHREIBER, Rachel Silvano; RESENDE, Julieth Laís do Carmo Matosinhos. Direito do consumidor à luz da teoria do diálogo das fontes. Revista Athenas de Direito, Política e Filosofia. Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete – Ano VIII – Vol. I – 2019. Disponível em: < https://www.fdcl.com.br/revista/site/download/fdcl_athenas_ ano8_vol1_2019_artigo18.pdf >. Acesso em: 29 maio 2022.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 11. ed. Rio de Janeiro, Forense: Ed. Método, 2021.

TEPEDINO, Gustavo; KONDER, Carlos Nelson; BANDEIRA, Paula Greco. Fundamentos do Direito Civil, vol. 3, Contratos. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021.

JÚNIOR, Humberto Theodoro. Direitos do Consumidor. 9. ed. ref., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

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[1] Advogado. Pós-Graduando em Direito Civil e Processual Civil pela Legale Educacional. E-mail: phferreira.adv@gmail.com.

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